- 1 -Pela guarda e depósito de dinheiro, bens ou quaisquer valores ou títulos alheios a espólios, incluindo o acto de levantamento - (euro) 20.
- 2 -Não é devido qualquer emolumento relativamente ao período de indisponibilidade dos valores depositados em virtude de restrições impostas pelas autoridades locais.
Artigo 72.º
Vigente desde: 11/01/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/01/2003