Pela intervenção na cobrança de créditos ou de quaisquer valores, decorrente da intervenção em espólios - (euro) 50.
Artigo 76.º
Vigente desde: 11/01/2003
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Em vigor desde 11/01/2003
Pela intervenção na cobrança de créditos ou de quaisquer valores, decorrente da intervenção em espólios - (euro) 50.
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