- 1 -Diligência não judicial de busca nos livros, papéis ou processos de posto consular:
- a)Por cada ano indicado pela parte - (euro) 16,50;
- b)Indicando a parte o dia, o mês e o ano - (euro) 8.
- 2 -Os emolumentos referidos no número anterior não podem exceder (euro) 130.
Artigo 77.º
Vigente desde: 11/01/2003
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Em vigor desde 11/01/2003