A dedução das percentagens fixadas na secção VIII do capítulo I não prejudica o pagamento de emolumentos devidos pelos actos previstos nas outras secções e das necessárias despesas de conservação, bem como da cobrança de quaisquer rendimentos ou créditos.
Artigo 84.º
Vigente desde: 11/01/2003
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Em vigor desde 11/01/2003