- 1 -Para além dos actos previstos no capítulo I, são igualmente gratuitos:
- a)Os actos como tal qualificados por norma interna ou internacional;
- b)Os actos requeridos por indigentes ou indivíduos que se encontrem privados dos meios necessários à sua subsistência;
- c)Os actos requeridos por deficientes das Forças Armadas Portuguesas;
- d)Os actos relativos à expedição de navios da Armada Portuguesa;
- e)As certidões, atestados, legalizações e informações solicitadas para fins de interesse público por entidades oficiais que beneficiem de isenção de emolumentos legalmente prevista;
- f)Os actos solicitados a favor de funcionários em missão oficial, bem como a favor dos professores de português no estrangeiro, na área consular em que exerçam funções;
- g)Os actos solicitados a favor de funcionários diplomáticos ou consulares portugueses, ou membros do pessoal assalariado local das missões diplomáticas e postos consulares na localidade do posto onde se encontram a exercer funções;
- h)Os vistos em passaportes de serviço, diplomáticos ou comuns de funcionários diplomáticos, cônsules ou vice-cônsules, de suas famílias e pessoal do seu serviço doméstico;
- i)A passagem de certidões ou fotocópias requeridas para fins de serviço militar;
- j)Os assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou rectificados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, irregularidade ou deficiência, imputáveis aos serviços.
- 2 -As isenções previstas no número anterior e no capítulo I da Tabela devem ser declaradas no título de receita, com expressa menção do artigo ou disposição que as prevêem.
- 3 -Por autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode ser concedida a isenção ou a redução dos emolumentos previstos na Tabela.
Artigo 90.º
Vigente desde: 11/01/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2003