Os sistemas de medição em uso ao abrigo da Portaria n.º 17/91, de 9 de Janeiro, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis referidos no artigo 5.º
Artigo 8.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 05/01/2007
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