- 1-Aos Gabinetes Médico-Legais e Forenses compete:
- a)A realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psicofísica, nomeadamente, no âmbito do Direito penal, civil e do trabalho, bem como a realização de perícias de psiquiatria e psicologia forenses;
- b)A realização de autópsias médico-legais respeitantes a óbitos ocorridos nas comarcas integradas na sua área de atuação, bem como de outros atos neste domínio, designadamente de antropologia forense, de identificação de cadáveres e de embalsamamentos;
- c)Proceder à colheita de amostras para exames complementares laboratoriais e, excecionalmente, a execução de outros exames no âmbito das atividades médico-legais e forenses;
- d)Excecionalmente, por determinação do diretor da delegação respetiva, os peritos dos gabinetes podem realizar os exames na comarca da residência das pessoas a submeter a exame.
- 2-Os Gabinetes Médico-Legais e Forenses são dirigidos por um coordenador.
Artigo 11.º — Gabinetes Médico-Legais e Forenses
Vigente desde: 21/01/2013
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Em vigor desde 21/01/2013