- 1-O serviço dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses é assegurado por médicos do Instituto ou, na medida em que isso não seja possível, por médicos contratados para o exercício de funções periciais.
- 2-Os médicos do INMLCF, I. P. estão obrigados, dentro da área territorial da delegação a que se encontram adstritos e quando para tal forem designados mediante despacho fundamentado, à prestação temporária de serviço em qualquer Gabinete Médico-Legal e Forenses, ou na delegação respetiva, observados os limites territoriais fixados para a mobilidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 13.º — Exercício de funções periciais
Vigente desde: 21/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2013