- 1-Em cada delegação existe um Serviço de Clínica e Patologia Forenses, que inclui as unidades funcionais de Clínica Forense e de Patologia Forense.
- 2-Ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses compete, na unidade funcional da Clínica Forense, a realização de exames e perícias em pessoas:
- a)Para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psicofísica, nos diversos domínios do Direito, designadamente no âmbito do Direito penal, civil e do trabalho, nas comarcas do âmbito territorial de atuação da delegação;
- b)De natureza psiquiátrica e psicológica forenses;
- c)Outros atos neste domínio, designadamente avaliações de natureza social.
- 3-Ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses compete, na unidade funcional de Patologia Forense, a realização dos seguintes exames e perícias:
- a)Autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos verificados nas comarcas do âmbito territorial de atuação da delegação;
- b)Exames de anatomia patológica forense no âmbito das atividades da delegação e dos gabinetes médico-legais que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação das autoridades e entidades para o efeito competentes, e do presidente do conselho diretivo;
- c)Outros atos neste domínio, designadamente perícias de identificação de cadáveres e de restos humanos, de embalsamamentos e de estudo de peças anatómicas.
- 4-Sem prejuízo das competências definidas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do número anterior, as perícias e exames aí referidos poderão ser realizados por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo INMLCF, I. P..
- 5-Compete ainda ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências em medicina legal e em outras ciências forenses.
- 6-Na área de competência do Serviço de Clínica e Patologia Forenses podem ser criadas, sob proposta do diretor da delegação, ouvido o respetivo diretor de serviço, outras unidades funcionais sob direta coordenação do diretor do serviço, relativas a áreas específicas, designadamente e entre outras, Antropologia Forense, Medicina Dentária Forense e Entomologia Forense.
- 7-O Serviço de Clínica e Patologia Forenses é responsável, no âmbito das suas áreas de competência, pela supervisão técnico-científica dos gabinetes médico-legais dependentes da respetiva delegação.
- 8-Quando a complexidade da perícia ou outras circunstâncias o justifiquem, o diretor da delegação pode atribuir ao serviço médico-legal que entenda mais conveniente a realização de perícias relativas a comarcas da respetiva área de atuação médico-legal.
Artigo 9.º — Serviço de Clínica e Patologia Forenses
Vigente desde: 21/01/2013
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Em vigor desde 21/01/2013