- 1 -A compensação forfetária é calculada sobre o valor semestral das transmissões de bens e prestações de serviços agrícolas, efetuadas nos termos do artigo 59.º-B do CIVA.
- 2 -Apenas conferem o direito à compensação forfetária as operações efetuadas pelos produtores agrícolas aos sujeitos passivos a que se refere o artigo 59.º-B do CIVA, tituladas por faturas que contenham a menção "IVA - regime forfetário" e tenham sido comunicadas à AT.
Artigo 2.º — Compensação Forfetária
Vigente desde: 04/02/2015
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