- 1 -Os membros do conselho podem delegar o seu voto noutro membro do conselho.
- 2 -Os poderes conferidos para o exercício do direito de voto ao membro mandatário reportam-se a cada reunião convocada e devem constar de credencial escrita e assinada pelo mandante, dirigida ao presidente do conselho geral e da qual se fará expressa menção na acta da reunião.
Artigo 15.º — Delegação de voto
Vigente desde: 07/01/1995
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Em vigor desde 07/01/1995