- 1 -De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- 2 -As actas são submetidas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
- 3 -Nos casos em que o conselho assim o delibere, a acta será aprovada em minuta logo na reunião a que disser respeito.
- 4 -As deliberações do conselho só são eficazes depois de assinadas as respectivas actas ou minutas, nos termos dos números anteriores.
Artigo 18.º — Actas
Vigente desde: 07/01/1995
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Em vigor desde 07/01/1995