- 1 -O conselho geral, de composição tripartida, integra:
- a)O presidente da direcção do IDICT;
- b)Um representante do Ministro da Agricultura;
- c)Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
- d)Um representante do Ministro da Educação;
- e)Um representante do Ministro da Saúde;
- f)Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
- g)Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;
- h)Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
- i)Quatro representantes das confederações sindicais;
- j)Quatro representantes das confederações patronais.
- 2 -Os membros do conselho geral são nomeados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta das entidades representadas.
- 3 -Os membros referidos nas alíneas i) e j) do número anterior serão indicados pelas confederações com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
- 4 -O conselho geral será ainda integrado por membros suplentes a nomear nos termos previstos no n.º 2.
- 5 -Os membros suplentes poderão participar nas reuniões do conselho geral conjuntamente com os membros efectivos, embora, nestes casos, sem direito a voto.
Artigo 2.º — Natureza e composição
Vigente desde: 07/01/1995
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Em vigor desde 07/01/1995