- 1 -Os membros do conselho que não sejam representantes de instituições públicas têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -Os membros do conselho têm direito, por participação nas reuniões, a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.
- 3 -As ajudas de custo a considerar no caso de os membros do conselho não serem representantes de instituições públicas são as referentes ao escalão aplicável aos funcionários e agentes do Estado de categoria mais elevada.
Artigo 22.º — Abonos
Vigente desde: 07/01/1995
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Em vigor desde 07/01/1995