- 1 -O conselho geral reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque:
- a)Por iniciativa do presidente;
- b)A pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos vogais;
- c)A pedido, por escrito, do conjunto dos representantes referidos nas alíneas i) ou j) do artigo 2.º
- 2 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 3 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
- 4 -Nas reuniões extraordinárias, os assuntos a tratar são exclusivamente os constantes da respectiva ordem do dia.
Artigo 9.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 07/01/1995
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Em vigor desde 07/01/1995