- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, considera-se formação adequada a ministrar aos trabalhadores com funções de fiscalização, a frequência de uma ação de formação inicial, com os conteúdos programáticos e respetiva carga horária, definidos no Anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, com aprovação em avaliação final, bem como a frequência de subsequentes ações de formação de atualização sobre o Código da Estrada e legislação complementar.
- 2 -As ações de formação de atualização devem ser ministradas a cada período de cinco anos, a contar da data de aprovação na ação de formação inicial, e incidir sobre eventuais alterações legislativas que ocorram neste período.
Artigo 3.º — Formação adequada
Vigente desde: 15/07/2016
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Em vigor desde 15/07/2016