- 1 -A ação de formação é ministrada por:
- a)Pessoas singulares titulares de licenciatura ou de habilitações profissionais adequadas para o efeito, detentoras de certificado de competências pedagógicas para o exercício da atividade de formador e experiência mínima de doze horas na área de dinâmica de grupos;
- b)Pessoas coletivas acreditadas como entidades formadoras pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) cujo formador coordenador e respetivos formadores cumpram os requisitos previstos na presente portaria;
- c)Entidade contratualizada nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, cujo formador coordenador e respetivos formadores cumpram os requisitos previstos na presente portaria.
- 2 -As ações de formação dos trabalhadores em funções de fiscalização são ministradas a um máximo de 25 formandos por sala.
- 3 -As entidades formadoras enviam às concessionárias documento comprovativo da frequência da ação de formação de atualização, de cada formando.
Artigo 6.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 15/07/2016
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Em vigor desde 15/07/2016