- 1 -A ação de formação é coordenada por um formador coordenador, titular de licenciatura em Direito, Psicologia ou Ciências Policiais.
- 2 -O formador coordenador deve ainda ser titular do certificado de competências pedagógicas para o exercício da atividade de formador e experiência mínima de quarenta horas nas áreas de dinâmica de grupos no domínio da segurança rodoviária.
Artigo 7.º — Coordenação da ação de formação
Vigente desde: 15/07/2016
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Em vigor desde 15/07/2016