- 1 -O regime de apoio visa a produção de álcool destinado a fins industriais, ou para fins energéticos, e que tenha sido desnaturado, de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, podendo destinar-se igualmente a produtos de desinfeção ou fármacos, para os quais não é exigida desnaturação.
- 2 -O regime de apoio é aplicável exclusivamente à destilação de vinhos tintos ou rosados com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), excluindo-se a categoria de vinhos licorosos.
- 3 -Não são abrangidos pelo presente regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção (DCP), e ainda não certificados, bem como os volumes de álcool obtidos que sejam utilizados para autoconsumo.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/07/2023
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Em vigor desde 05/07/2023