- 1 -Podem beneficiar deste apoio, os destiladores inscritos no IVV, I. P., que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, estabelecidos no território do continente, e desde que transformem o vinho entregue para destilação nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O apoio é pago ao destilador, devendo os beneficiários estar registados no sistema de informação do IFAP, I. P. (SIIFAP), e assegurar que o referido registo se encontra atualizado.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 05/07/2023
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Em vigor desde 05/07/2023