- 1 -Toda e qualquer obra de construção, alteração ou demolição na área de intervenção do presente Plano de Pormenor depende da aprovação do respectivo projecto e seu licenciamento pelas autoridades competentes, devendo em tudo obedecer às disposições do presente Plano e demais normas legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Constitui fundamento de indeferimento qualquer projecto de construção, alteração ou demolição de edificações em desconformidade com o presente Plano e outras disposições legais aplicáveis.
Artigo 2.º — Aprovação de projectos e licenciamento
Vigente desde: 20/03/1997
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Em vigor desde 20/03/1997