A presente portaria produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 2 de julho de 2018.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Metodologia de cálculo da altura de chaminé
H - altura a considerar para uma chaminé, expressa em metros, de acordo com o disposto no artigo 26.º do presente decreto-lei, ou seja, a distância entre o topo e o solo, medida na vertical e determinada em função do nível de emissão dos poluentes atmosféricos e dos obstáculos próximos.
H(índice P) - altura mínima da chaminé a dimensionar, expressa em metros e medida a partir do solo, calculada com base nas condições de emissão de efluentes gasosos.
H(índice C) - altura mínima da chaminé a dimensionar, expressa em metros e medida a partir do solo, corrigida devido à presença de obstáculos próximos.
h(índice 0) - altura do obstáculo, em metros, medida a partir da cota do solo na base de implantação da chaminé, de acordo com os esquemas da Figura 1, constantes do presente Anexo.
Obstáculo próximo - qualquer obstáculo situado na vizinhança da fonte de emissão (incluindo o edifício de implantação da chaminé) e que obedeça, simultaneamente, às seguintes condições:
- i)h(índice 0) (igual ou maior que) D/5
- ii)L (igual ou maior que) 1 + (14D)/300
em que:
D - a distância, expressa em metros, medida na horizontal, entre a fonte de emissão e o ponto mais elevado do obstáculo;
L -largura do obstáculo, expressa em metros;
Vizinhança - área circundante à fonte de emissão num raio de 300 m.
- 1 -Determinação de H(índice P)
- 1.1 -Determinação de H(índice P) nas condições de emissão do efluente gasoso
O valor de H(índice P), expresso em metros, deve ser, pelo menos, igual ao valor numérico calculado através da seguinte equação:
(ver documento original)
Sempre que se verifique a emissão de mais do que um poluente, determinam-se valores de S para cada um dos poluentes presentes no efluente. A altura H(índice P) será determinada tomando o maior valor de S obtido.
Nos casos em que não estejam fixados valores de C(índice R) para algum dos poluentes emitidos pela chaminé, não sendo possível determinar o parâmetro C, considera-se H(índice P) igual a 10 metros.
- 1.2 -Correção de H(índice P) devido à influência de outras chaminés existentes na mesma instalação.
Se numa instalação existirem outras chaminés, para além daquela que se pretende dimensionar, e que emitam os mesmos poluentes, o cálculo de H(índice P) é efetuado do seguinte modo:
- a)Verificação da dependência
Sendo a altura de duas chaminés (i) e (j) respetivamente hi e hj, calculadas de acordo com a equação 1, serão consideradas dependentes se se verificar em simultâneo as três seguintes condições:
- a distância entre os eixos das duas chaminés for inferior à soma hi + hj + 10 (em metros);
- hi for superior à metade de hj;
- hj for superior à metade de hi.
Nota: No caso da dependência com chaminés existentes, considera-se a altura real das mesmas.
- b)Determinação de H(índice P) corrigido
Caso se verifique existência de dependência, de acordo com a alínea anterior, o H(índice P) da chaminé que se pretende calcular (hi) deverá ser determinado considerando o caudal mássico total (qi+qj) e um caudal volúmico total (Qi+Qj) dos gases emitidos pelas fontes dependentes, aplicando de novo a equação 1.
- 1.1 -Determinação de H(índice P) nas condições de emissão do efluente gasoso
- 2 -Determinação de H(índice C)
Se na vizinhança de uma determinada chaminé existirem obstáculos próximos, a altura H(índice C) deve ser calculada do seguinte modo:
(ver documento original)
- 3 -Determinação de H
O valor de H é obtido considerando o maior valor entre H(índice P) e H(índice C).
Contudo, a diferença de cotas entre o topo de qualquer chaminé e a mais elevada das cumeeiras dos telhados do edifício em que está implantada não poderá ser inferior a 3 metros.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Situações que requerem estudos de dispersão
- a)Instalações que integrem a categoria das instalações de combustão, na aceção do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
- b)Instalações localizadas ou a localizar em áreas protegidas ou em zonas de proteção especial assim consideradas nos termos da legislação aplicável;
- c)Instalações localizadas ou a localizar em áreas em que os valores limite ou os limiares de alerta da qualidade do ar sejam suscetíveis de violação;
- d)Quaisquer outras instalações, independentemente da sua localização, cujos caudais de gases ultrapassem, pelo menos, um dos valores seguintes:
- i)200 kg.h(elevado a -1) de dióxido de enxofre;
- ii)200 kg.h(elevado a -1) de óxidos de azoto;
- iii)150 kg.h(elevado a -1) de compostos orgânicos ou 20 kg.h(elevado a -1) no caso de compostos orgânicos classificados como substâncias perigosas;
- iv)50 kg.h(elevado a -1) de partículas;
- v)50 kg.h(elevado a -1) de compostos de cloro;
- vi)25 kg.h(elevado a -1) de flúor e compostos de flúor;
- vii)1 kg.h(elevado a -1) de metais (para os quais estejam definidos VLE).
111472705