- 1 -Os eleitores são distribuídos por cadernos eleitorais organizados por freguesia, dentro de cada círculo eleitoral, conforme disposto no n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos.
- 2 -Cada eleitor é inscrito no círculo eleitoral onde se verificar a maior quota da sua produção, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 15.º dos Estatutos.
- 3 -Para efeitos do número anterior, é considerada a produção declarada ao IVDP, I. P., na campanha do ano civil anterior à data das eleições.
- 4 -No caso de existirem eleitores com produção igual em dois círculos, ou sem produção declarada na campanha, releva o círculo onde possuam maior área de vinha ou, em caso de igualdade neste critério, a localização da sede ou domicílio fiscal.
- 5 -Na organização dos cadernos eleitorais por freguesia, aplicam-se os critérios previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações, sendo que nenhum eleitor pode ficar inscrito em freguesia fora do círculo eleitoral a que pertence.
- 6 -Cabe à comissão eleitoral estabelecer critérios supletivos, em caso de necessidade.
- 7 -Os eleitores são inscritos nos cadernos eleitorais apenas com a menção do número de identificação fiscal e do seu nome completo ou designação social, por ordem alfabética.
- 8 -Os cadernos eleitorais provisórios, no seu conjunto, são disponibilizados para consulta na sede da Casa do Douro, entre o 47.º e o 42.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições.
- 9 -Nesse mesmo período, os cadernos eleitorais das freguesias de cada círculo são disponibilizados para consulta na sede do concelho respetivo e, em moldes a definir pela comissão eleitoral, no sítio da Internet disponibilizado para o efeito.
- 10 -No período previsto no n.º 8 deste artigo, pode a comissão eleitoral receber, apreciar e decidir reclamações acerca de inexatidões ou omissões dos cadernos eleitorais, apresentadas por qualquer interessado.
- 11 -Até ao 39.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral torna definitivos os cadernos eleitorais, disponibilizando-os para consulta nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do presente artigo.
Artigo 4.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 26/08/2024
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Em vigor desde 26/08/2024