- 1 -A comissão eleitoral faz publicar na sede da Casa do Douro, nas suas delegações e no sítio da Internet disponibilizado para o efeito, todas as listas provisoriamente admitidas ao ato eleitoral no 19.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, identificadas com as letras seguidas do alfabeto, iniciando-se na letra A, segundo a ordem da sua receção.
- 2 -Até ao 23.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, qualquer eleitor devidamente identificado pode impugnar por escrito, perante a comissão eleitoral, as listas provisoriamente admitidas, com base em fundamentos suficientemente especificados.
- 3 -A comissão eleitoral verifica a regularidade das candidaturas apresentadas até ao 10.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições.
- 4 -Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notifica, no prazo de 24 horas após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respetiva lista para que, querendo, venham a suprimi-las no prazo de 72 horas, sob pena de rejeição definitiva das listas.
- 5 -Até ao 8.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral, após decisão da admissibilidade definitiva das listas, procede à sua afixação na sede da Casa do Douro, em local de acesso público, no sítio da Internet disponibilizado para o efeito e notifica os respetivos mandatários.
Artigo 6.º — Admissão, impugnação e fixação das listas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2024
Portaria n.º 319-A/2024/1 - 1.ª Série(06/12/2024)
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