- 1 -Compete à autoridade de gestão a elaboração das ações de comunicação adequadas à promoção, informação e publicitação do FEAC, assegurando a sua visibilidade e dos organismos parceiros, sem estigmatizar os destinatários finais.
- 2 -Podem ser realizadas ações de comunicação específicas considerando os diferentes instrumentos de apoio, bem como ações de promoção e disseminação de resultados, incluindo informação detalhada sobre os apoios concedidos de acordo com os regulamentos europeus.
- 3 -As ações de comunicação devem ser dirigidas às pessoas mais carenciadas, bem como ao público em geral e aos meios de comunicação social, sem estigmatizar os destinatários finais.
- 4 -A autoridade de gestão elabora uma lista das operações apoiadas pelo FEAC em formato de folha de cálculo que permita que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e publicada na internet.
- 5 -A lista de operações referida no número anterior deve ser atualizada com uma periodicidade não superior a 12 meses e inclui, pelo menos, a seguinte informação:
- a)O nome e endereço do beneficiário;
- b)O montante do financiamento da União;
- c)O tipo de privação material em causa.
- 6 -A autoridade de gestão deve informar os beneficiários da publicação da lista de operações referida nos n.os 4 e 5.
- 7 -A autoridade de gestão pode elaborar um plano de comunicação para responder às obrigações em matéria de comunicação e informação previstas no presente artigo e outras que considere necessárias e oportunas para a divulgação do FEAC.
Artigo 23.º — Informação e comunicação do Estado Membro
Vigente desde: 26/06/2015
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Em vigor desde 26/06/2015