- 1 -São apoiadas no âmbito do FEAC as operações que prossigam os objetivos previstos no Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento e do Conselho de 11 de março.
- 2 -A natureza das operações apoiadas é definida na Parte II do presente regulamento.
Artigo 25.º — Operações apoiadas
Vigente desde: 26/06/2015
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Em vigor desde 26/06/2015