- 1 -A decisão de aprovação das candidaturas observa o disposto no artigo 36.º
- 2 -As alterações à decisão de aprovação devem ser apresentadas exclusivamente através do SI FEAC em formulário próprio do qual deve constar a fundamentação respetiva.
- 3 -As alterações que carecem de decisão expressa da autoridade de gestão devem concentrar-se num único pedido, por ano civil, devendo ser apresentado até 90 dias úteis antes do final da vigência da operação, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e aceites pela autoridade de gestão.
- 4 -A autoridade de gestão avalia o pedido de alteração tendo em conta a fundamentação apresentada.
- 5 -A decisão dos pedidos de alteração a que se refere o n.º 3 é comunicada aos beneficiários através de adenda ao termo de aceitação.
- 6 -As alterações que não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão consideram-se tacitamente aprovadas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção da comunicação.
- 7 -A natureza das alterações que se enquadram nos n.os 3 e 6 do presente artigo encontra-se definida nos artigos 54.º, 67.º e 85.º-M.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando, em candidaturas plurianuais, não haja execução integral do financiamento aprovado para o ano civil, as verbas não executadas transitam automaticamente para o ano civil seguinte.
Artigo 47.º — Aprovação e alteração à decisão de aprovação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022
Portaria n.º 42/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)
Alterado
Em vigor de 03/02/2017 a 19/01/2022
Portaria n.º 51/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal