Artigo 49.º
Operações elegíveis
Redação registada como em vigor em 26/06/2015.
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- 1 -São elegíveis no âmbito do presente capítulo dois tipos de operações:
- a)Aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade;
- b)Distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade.
- 2 -São ainda elegíveis as ações de acompanhamento, quando associadas à operação de distribuição, que permitam capacitar as famílias e ou as pessoas mais carenciadas na seleção dos géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, na prevenção do desperdício e na otimização da gestão do orçamento familiar, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e ou de formação.