Artigo 59.º-A
Responsabilidade da entidade beneficiária da operação de aquisição, transporte e armazenagem dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade pela reposição de apoios.
Redação registada como em vigor em 03/02/2017.
Esta redação foi substituída em 11/07/2019. Ver a versão consolidada
Responsabilidade da entidade beneficiária da operação de aquisição, transporte e armazenagem dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade pela reposição de apoios.
- 1 -As entidades beneficiárias previstas no artigo 51.º são responsáveis pela reposição dos apoios que decorram da aplicação de decisão de redução ou revogação dos apoios nas operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
- 2 -As entidades beneficiárias previstas no número anterior são, ainda, responsáveis pela reposição dos apoios que resultem da aplicação de decisão de redução ou revogação dos apoios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 33.º, quando aquela decisão resulte de causas que lhes sejam imputáveis no âmbito da operação de aquisição de bens alimentares ou de primeira necessidade.