Artigo 60.º-A
Modalidade de acesso por convite
Redação registada como em vigor em 21/08/2018.
Esta redação foi substituída em 11/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O acesso ao financiamento poderá ser feito por convite a uma ou várias entidades, nomeadamente, nos casos em que esta modalidade constitua:
- a)Uma mais-valia para a execução do programa junto dos destinatários finais, designadamente no que respeita à minimização das interrupções nos processos de entrega de alimentos;
- b)Uma garantia de rentabilização de investimentos anteriormente realizados, diretamente pelo POAPMC ou por programas nacionais a ele associados, quer no que respeita às competências das instituições para um desempenho adequado do seu papel, quer no que respeita às condições de armazenamento e transporte de alimentos.
- 2 -Cabe à autoridade de gestão decidir, de acordo com o disposto no número anterior, os casos em que se justifica adotar a modalidade de convite.
- 3 -O convite pode definir requisitos das entidades e das operações diferenciados e/ou complementares aos previstos na presente secção.
- 4 -O aviso de abertura de candidaturas por convite é devidamente publicitado na página da Internet do POAPMC e no portal do Portugal 2020.