Artigo 66.º
Critérios de seleção das operações
Redação registada como em vigor em 26/06/2015.
Esta redação foi substituída em 03/02/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 46.º, na seleção das candidaturas no âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade, são ainda tidos em conta os seguintes critérios:
- a)Existência de capacidade de distribuição do apoio, preferencialmente adquirida no âmbito da operacionalização do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados (PCACC);
- b)Demonstração de experiência de atendimento e ou acompanhamento social junto dos destinatários finais abrangidos no âmbito da candidatura;
- c)Existência de estruturas logísticas que permitam mais facilmente chegar aos destinatários finais;
- d)Apresentação de proposta de desenvolvimento de medidas de acompanhamento complementar identificadas no n.º 2 do artigo 49.º
- 2 -A grelha de análise que pondera os critérios de seleção referidos no número anterior é divulgada no aviso de abertura de candidaturas.
- 3 -Para a operação de distribuição apenas é aprovada uma candidatura por território, conforme definido no aviso de abertura de candidaturas.