- 1 -Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 46.º, na seleção das candidaturas no âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade, são ainda tidos em conta os seguintes critérios:
- a)Experiência de distribuição do apoio, preferencialmente adquirida no âmbito da operacionalização do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados (PCAAC);
- b)Demonstração de experiência de atendimento e ou acompanhamento social junto das pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura;
- c)Existência de estruturas logísticas que permitam mais facilmente chegar aos destinatários finais;
- d)Apresentação de proposta de desenvolvimento de medidas de acompanhamento complementar identificadas no n.º 2 do artigo 49.º
- 2 -A grelha de análise que pondera os critérios de seleção referidos no número anterior é divulgada no aviso de abertura de candidaturas.
- 3 -Para a operação de distribuição apenas é aprovada uma candidatura por território, conforme definido no aviso de abertura de candidaturas.
Artigo 66.º — Critérios de seleção das operações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2017
Portaria n.º 51/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)
Original