Artigo 73.º
Pedidos de reembolso
Redação registada como em vigor em 26/06/2015.
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- 1 -A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelos beneficiários confere-lhes o direito à perceção de financiamento para a realização das respetivas operações.
- 2 -O pedido de reembolso é efetuado com uma periodicidade trimestral, devendo ser a entidade coordenadora a solicitá-lo no SI FEAC.
- 3 -O somatório dos pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a operação, sendo o pagamento do respetivo saldo, de 15 %, autorizado após a solicitação pela entidade coordenadora do pedido de pagamento de saldo e confirmação da boa execução da operação.
- 4 -A decisão sobre o processamento dos pagamentos dos reembolsos compete à autoridade de gestão, sendo apenas processados se os beneficiários evidenciarem o nível de execução dos indicadores de realização associados ao desenvolvimento da operação, incluindo a listagem de destinatários finais abrangidos e a quantidade de produtos distribuída, bem como a demonstração das medidas de acompanhamento social realizadas.
- 5 -Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, de 11 de março.
- 6 -Os pagamentos aos beneficiários são efetuados para a conta bancária devidamente identificada, sendo que a mudança de domicílio ou de conta bancária, sem comunicação à autoridade de gestão no prazo de 30 dias úteis, determina a suspensão de pagamentos nos termos do artigo 38.º
- 7 -A análise do pedido de reembolso que integre despesas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior é efetuada em função da atividade comprovada e registada, à data de referência do reembolso em causa, de acordo com as regras de aplicação previstas nos avisos para apresentação de candidaturas.