- 1 -As operações apoiadas no âmbito do presente capítulo podem ter uma duração máxima de 24 meses.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da operação a data do registo do primeiro destinatário final no SI FEAC.
Artigo 77.º — Duração das operações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/02/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/02/2017
Original
Em vigor de 26/06/2015 a 02/02/2017