Artigo 77.º
Duração das operações
Redação registada como em vigor em 26/06/2015.
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- 1 -As operações apoiadas no âmbito do presente capítulo podem ter uma duração máxima de 24 meses.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da operação a data do registo do primeiro destinatário final no SI FEAC.