- 1 -Devem constar obrigatoriamente do processo técnico todas as peças que compõem os procedimentos de contratação pública relacionados com a operação, incluindo os respetivos contratos celebrados.
- 2 -O processo técnico é estruturado segundo as caraterísticas da operação, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte documentação:
- a)Processo de candidatura incluindo os comprovativos de submissão ao SI FEAC e respetivos anexos;
- b)Proposta de decisão de aprovação, incluindo a comunicação da decisão e o respetivo termo de aceitação;
- c)Cronograma da operação;
- d)Listagem dos destinatários finais aprovada;
- e)Listagem mensal do número de refeições por destinatário final e por dia devidamente assinada pelos destinatários;
- f)Relatórios, atas de reuniões ou outros documentos que demonstrem a evidência fáctica da realização das ações da operação;
- g)Original de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação das operações;
- h)Outra documentação que venha a ser exigida através de orientações emitidas pela autoridade de gestão.
Artigo 82.º — Processo técnico da operação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/02/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/02/2017
Original
Em vigor de 26/06/2015 a 02/02/2017