- 1 -A prova anual da situação escolar dos titulares de abono de família para crianças e jovens, da bolsa de estudo e das prestações por morte do regime geral de segurança social que não sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo anterior é efetuada pelo recebedor das prestações através da segurança social direta, no serviço de prova escolar disponível no sítio da Internet da Segurança Social.
- 2 -O controlo da prova escolar feita nos termos previstos no n.º 1 pode ser efetuado através da troca de informação decorrente da articulação entre as entidades gestoras das prestações e as entidades responsáveis pelos sistemas de informação dos ministérios responsáveis pelas áreas da Educação e do Ensino Superior.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas, fornecerem às entidades gestoras das prestações os elementos necessários à comprovação da situação escolar sempre que, excecionalmente, tais elementos não podendo ser obtidos por outra via ou suscitarem dúvidas, sejam solicitados por aquelas.
Artigo 3.º — Prova anual não oficiosa da situação escolar
Vigente desde: 24/06/2019
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Em vigor desde 24/06/2019