- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cuja unidade de produção reúna as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Área de vinha e pomar estremes inferior ou igual a:
- i)2 ha no caso de unidades de produção com SAU elegível inferior ou igual a 7 ha;
- ii)30% da SAU elegível, nos restantes casos;
- e)...
- f)Estar situada na totalidade ou em parte na área geográfica de aplicação definida no anexo I.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior o beneficiário deve candidatar a SAU elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegure a sua manutenção durante o período de atribuição das ajudas.
Artigo 52.º — [...]
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003