- 1 -A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
- 2 -Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Artigo 3.º — Coordenação do Julgado de Paz
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2011
Portaria n.º 78/2011 - 1.ª Série(18/02/2011)
Original