- 1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.
- 2 -Nas operações que prevejam a instalação de culturas plurianuais, ao prazo de conclusão referido no número anterior podem, no máximo, acrescer:
- a)36 meses, para os investimentos de consolidação;
- b)24 meses, para a aquisição de máquinas de colheita.
- 3 -O prazo máximo de execução física dos projectos PIR é de 48 meses contados da data da assinatura do contrato.
- 4 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 18.º — Execução das operações
Vigente desde: 12/05/2011
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Em vigor desde 12/05/2011