- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extracto bancário, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.
- 4 -Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
- 5 -O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
- 6 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, excepto quando estas incluam investimentos de consolidação, sendo neste caso admissível mais um pedido por ano de consolidação.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Nas operações referentes à componente um, e relativamente a instalações pecuárias, o último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, nos termos da legislação aplicável.
- 9 -Nas operações referentes à componente dois, o último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar:
- a)Ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial;
- b)Ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado ou de licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro;
- c)Ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores.
Artigo 19.º — Apresentação dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 12/05/2011
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Em vigor desde 12/05/2011