- 1 -As entidades prescritoras definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, são as entidades responsáveis pela recolha dos dados da BDR-SAPA.
- 2 -As entidades financiadoras definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, são as entidades responsáveis pela recolha dos dados da BDR-SAPA competindo-lhes ainda a recolha da informação necessária, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º
- 3 -O Instituto de Informática, I. P., é a entidade responsável pelo processamento dos dados da BDR-SAPA, competindo-lhe ainda, em articulação com a entidade responsável pela informação da base de dados, a verificação das condições de funcionamento da mesma.
- 4 -Ao INR, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão do SAPA, compete-lhe, em articulação com as entidades financiadoras, o tratamento dos dados da BDR-SAPA.
Artigo 9.º — Entidades responsáveis pelo tratamento dos dados
Vigente desde: 26/09/2014
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Em vigor desde 26/09/2014