- 1 -Os conteúdos da formação referida no artigo anterior e as respetivas cargas horárias a integrar no CNQ, são definidas pela DGEG em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP).
- 2 -É da responsabilidade da DGEG publicar no seu sítio na internet a listagem das Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) constantes do CNQ que relevam para a formação referida nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º
- 3 -A DGEG disponibiliza o logótipo institucional à EF, que o pode adotar na publicitação da atividade formativa, mediante o cumprimento das regras definidas para a sua utilização.
Artigo 10.º — Formação e logótipo
Vigente desde: 25/06/2019
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