- 1 -A formação que permite a aquisição do conjunto de competências profissionais que constituem o requisito de formação necessário para o acesso e o exercício da profissão de técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás, engloba a formação de base e a formação específica, sendo a sua conclusão comprovada através de um certificado de qualificações e/ou diploma de qualificação, emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
- 2 -A formação de atualização de conhecimentos consiste na formação necessária à manutenção de competências ou conversão das licenças previstas no n.º 10 do artigo 61.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, sendo a sua conclusão comprovada através de um certificado de qualificações e/ou diploma de qualificação emitido no âmbito do SNQ.
- 3 -As unidades de formação de curta duração (UFCD) que compõem a formação de base, a formação específica e a formação de atualização de conhecimentos, integram a oferta formativa da rede de entidades do SNQ, relevando exclusivamente as que forem frequentadas em EF certificadas para este efeito pela DGEG.
- 4 -Para efeitos do exercício da atividade de soldador de aço por fusão na área do gás, deve ser enviado à DGEG documento comprovativo de frequência de ação de formação na área do gás acompanhado de cópia do certificado de qualificação de soldador válido, em conformidade com a norma EN ISO 9606-1 ou equivalente.
Artigo 9.º — Tipologia de formação
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