- 1 -O pedido de certificação é dirigido ao Diretor-Geral da Energia e Geologia (DGEG) e apresentado no balcão único dos serviços referido no artigo 56.º da Lei n.º 15/2015 de 16 de fevereiro (balcão único), devendo dele constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente;
- b)Identificação da formação que se propõe ministrar, nos termos do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
- c)Identificação do coordenador pedagógico, formadores e apoio administrativo;
- d)Identificação das matérias ou áreas de formação por formador com junção dos respetivos curricula vitae e do certificado de competências pedagógicas de formador;
- e)Identificação dos recursos técnicos, humanos e de equipamentos e instalações afetos à atividade formativa, incluindo as condições logísticas necessárias para garantir a componente prática, nomeadamente equipamentos, materiais e ferramentas específicas.
- 2 -O requerimento deve, ainda, ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Disponibilização do código de acesso à respetiva certidão permanente do registo comercial ou cópia da mesma, caso o requerente seja pessoa coletiva;
- b)Cópia simples do respetivo documento de identificação civil, se o requerente for pessoa singular;
- c)Certificado do registo criminal do requerente, se for pessoa singular;
- d)Certificado de registo criminal da pessoa coletiva, se for o caso, bem como certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos sociais da administração, direção ou gerência da pessoa coletiva;
- e)Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a administração fiscal e à situação contributiva perante a segurança social ou declarações correspondentes;
- f)Plano de estudos, procedimentos operacionais para ministrar a formação e instrumentos de avaliação;
- g)Manuais de formação próprios;
- h)Quando aplicável, protocolo ou acordo estabelecido com uma instituição que disponha de instalações e equipamentos, nos termos definidos no artigo 4.º, mantendo a EF as responsabilidades e obrigações decorrentes da sua certificação.
- 3 -A DGEG verifica, através de consulta da base de dados de entidades formadoras certificadas pela DGERT previstas no seu sítio oficial, se aquela entidade formadora detém certificação para a área de educação e formação em eletricidade e energia.
- 4 -A EF deve ainda evidenciar a disponibilidade de um Sistema de Gestão de Qualidade e Segurança na área do gás.
- 5 -Após a apresentação do pedido no balcão único é gerado o documento para pagamento da taxa prevista no artigo 55.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.
- 6 -Na falta de algum dos elementos mencionados nos números anteriores, a DGEG solicita a sua apresentação, no prazo de 10 dias, e determina a rejeição liminar do pedido se tal solicitação não for cumprida no prazo concedido para o efeito.
Artigo 2.º — Pedido de certificação das entidades formadoras
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019