- 1 -A verificação dos requisitos exigíveis às instalações e equipamentos afetos à atividade formativa da entidade requerente é efetuada pela DGEG através de uma auditoria.
- 2 -O projeto de decisão final consta de relatório elaborado após a auditoria mencionada no número anterior e é notificado à entidade requerente para se pronunciar.
- 3 -A entidade requerente tem o prazo máximo de 30 dias, para proceder às necessárias correções, caso o relatório previsto no número anterior conclua pela existência de divergências entre o referencial de certificação e a realidade aferida.
- 4 -Decorridos os 30 dias previstos no número anterior e a pedido da entidade requerente, é realizada nova auditoria e se esta concluir pela manutenção das divergências identificadas no relatório da auditoria previsto no número anterior determina o indeferimento do pedido de certificação.
Artigo 3.º — Verificação das instalações
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019