- 1 -A decisão sobre o pedido de certificação é proferida por despacho do diretor-geral da DGEG e em caso de deferimento emitido o respetivo certificado.
- 2 -O requerimento considera-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida no prazo máximo de 90 dias, devendo a DGEG emitir o respetivo certificado independentemente da decisão.
- 3 -O prazo a que se refere o número anterior começa a contar desde o pagamento da taxa aplicável.
- 4 -Em caso de deferimento tácito do pedido de certificação, e até à emissão do respetivo certificado, o comprovativo do pagamento da respetiva taxa vale como certificado para todos os efeitos legais.
- 5 -Em caso de indeferimento não há lugar à devolução do pagamento da taxa referida nos números anteriores.
- 6 -A DGEG publicita no respetivo sítio da Internet a lista de EF certificadas.
Artigo 5.º — Decisão
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019