- 1 -As EF devem dispor de instalações próprias ou com título suficiente para a sua utilização no exercício da atividade formadora e dos equipamentos adequados ao desenvolvimento das referidas atividades.
- 2 -As instalações para a formação teórica devem possuir os seguintes requisitos mínimos:
- a)Dispor de salas de formação, com uma área mínima de 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 2 m2, por formando, equipadas com mobiliário apropriado e equipamentos de apoio, nomeadamente, equipamentos informáticos e de projeção adequados às características da ação formativa;
- b)As salas referidas na alínea anterior devem dispor de boas condições acústicas, de ventilação e temperatura e de iluminação que permita a possibilidade de serem escurecidas, quando necessário, para a visualização de projeções;
- c)Dispor de instalações sanitárias com compartimentos proporcionais ao número de formandos e, sempre que possível, diferenciados por sexo, localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento dos espaços de formação.
- 3 -Os espaços e equipamentos destinados à componente prática a desenvolver em contexto de formação devem estar dotados dos meios adequados, no mínimo, dos seguintes:
- a)Bancadas de trabalho, à razão de uma por cada três formandos;
- b)Equipamentos para ensaio e utensílios específicos para a instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos;
- c)Equipamentos para ensaio, ferramentas e outros equipamentos, tubagens e acessórios para a simulação de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição;
- d)Os instrumentos de medição a utilizar devem possuir certificado de verificação metrológica válido;
- e)Local para a prática de execução em redes e ramais de gás;
- f)Compartimentos para a prática de instalações de gás em edifícios, à razão de um por cada quatro formandos;
- g)Infraestruturas de abastecimento de água, gás, redes de drenagem, sistemas de ventilação do meio ambiente, sistema automático de deteção e alarme de incêndio e meios de combate a incêndios e circuitos de tomadas e iluminação, bem como dispositivos para a deteção de gás combustível e de monóxido de carbono (CO).
Artigo 4.º — Requisitos das instalações e equipamentos
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019