A percentagem de reforço a que se refere o artigo anterior aplica-se, também, às respostas sociais identificadas no artigo 1.º, com acordos celebrados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 27.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Acordos atípicos
Vigente desde: 10/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2020