- 1 -Salvo nos casos previstos no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo de 30 dias a contar da data da deliberação.
- 2 -Quando se trate de projectos de iniciativa da administração central cuja execução seja atribuída pelos beneficiários ao IHERA, são celebradas convenções de financiamento entre este e o IFADAP com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.»
2.º É aditado ao capítulo VI do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro, um novo artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 55.º
O IHERA pode beneficiar das ajudas previstas na secção I do capítulo V para a conclusão dos projectos de emparcelamento de Afife, Carreço e Areosa, Valença, Ganfei e Verdoejo, Vila Verde/Alijó e Aljezur, aprovados no âmbito do POERCAA.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Março de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Artigo 51.º
Vigente desde: 23/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1998